Dra. Glaucia Regina Trindade
A Interdição é uma medida judicial que tem por finalidade declarar a incapacidade total ou parcial de determinada pessoa.
Essa medida é necessária quando verificado que a pessoa não possui a capacidade ou discernimento necessários para expressar sua vontade, administrar o próprio patrimônio ou resolver as questões da vida social, ou negócios jurídicos, ou transações financeiras.
Atualmente o artigo 1767 do CC define que serão interditados aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
Os portadores de deficiência mental que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como àqueles que por uma causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade como é o caso dos portadores de AVC – Acidente Vascular Cerebral, Alzheimer ou de outro quadro neurológico grave, enfarte do miocárdio, ou estado de coma, também poderão ser interditados.
A interdição pode ser requerida pelo Cônjuge ou companheiro; Parentes ou tutores; Representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e até pelo Ministério Público, e conferirá ao requerente o título de curador do interditando e assumirá por fim todos os cuidados com a pessoa interditada, bem como de todos os seus interesses patrimoniais e financeiros.
Para saber mais sobre a Interdição consulte um advogado.