O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, Lei Federal 8.078/90, é considerada por muitos umas das leis mais avançadas no mundo acerca das questões relacionadas ao consumo.
Importante dispositivo que poucos tem conhecimento é o artigo 18 que, expressamente, estipula que não sendo o vício do produto e/ou serviço sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem custo algum, exigir a restituição integral da quantia paga, corrigida monetariamente, sem prejuízo da indenização por perdas e danos, além de autorizar, sempre a escolha do consumidor, a substituição do produto por outro idêntico e em mesmas condições ou ainda o abatimento proporcional do preço.
De forma recorrente indaga-se se um produto levado para conserto, por exemplo, um veículo, que fica mais de 30 dias na concessionária, pode ensejar quaisquer das faculdades previstas no referido artigo 18.
A resposta é positiva; caso a concessionária não entregue o veículo que apresentou vício no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir o desfazimento do negócio com a devolução integral do dinheiro corrigido, solicitar a troca por outro veículo idêntico e nas mesmas condições ou ainda exigir um “desconto” no valor originalmente pago.
Mas tome cuidado. Esse prazo de 30 dias pode ser alterado pela “vontade” das partes, reduzindo-o para no mínimo 7 dias ou ampliando-o para até 180 dias, ou seja, cuidado com os documentos que se assina quando deixar um produto para reparação de algum vício.