A Constituição Federal no seu artigo 217 estipula que é “dever” do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, dotando as entidades esportivas de autonomia quanto a sua organização e funcionamento.
No Brasil, a “lei base” que regula o Direito Desportivo é a Lei Federal 9.615/98 conhecida como “Lei Pelé”.
Importante destaque deve ser dado a questão relacionada ao Poder Judiciário que, tratando-se de Direito Desportivo, foge da regra geral estabelecida na própria Constituição.
Enquanto, em linhas gerais, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, tratando-se de Direito Desportivo, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, ou seja, a organização da “justiça desportiva” é atribuída exclusivamente as entidades desportivas que cabem, de forma autônoma, se organizar, criando seus próprios órgãos.
Esclareça-se que o Direito Desportivo é um ramo do direito totalmente associativo, no qual a grande maioria das regras vigentes são estipuladas pelas próprias partes com pouco influência da lei.
A título de exemplo para melhor entendimento observamos a organização do futebol dividida, basicamente, em 4 níveis: o nível regional que são das federações, no nosso caso, a FPF – Federação Paulista de Futebol; o nível nacional que no nosso caso é a CBF – Confederação Brasileira de Futebol; o nível continental que é a Conmebol; a nível mundial que é a FIFA.
Especificadamente, no nível regional, a FPF estabelece o Tribunal de Justiça Desportiva que a ela não tem qualquer subordinação e no nível nacional, a CBF estabelece o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Esses “Tribunais” Desportivos são, ordinariamente, compostos por 9 auditores divididos em turmas e, em alguns casos específicos, esses Tribunais funcionam na forma plena no qual os 9 auditores julgam