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Comprei, me arrependi, e agora?

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Comprei, me arrependi, e agora?

7 de dezembro de 2020
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COLUNA 

GLAUCIA REGINA TRINDADE*

ADVOGADA OAB/SP 182.331


Apandemia trouxe incontáveis dissabores para toda sociedade, seja na questão de saúde, financeira e até emocional. Porém, há um setor da economia que está vibrando com todo esse caos, trata-se do e-commerce (vendas on-line).

Segundo a revista Exame, uma pesquisa recente da Ebit/Nielsen em parceria com a Elo, concluiu que as vendas on-line durante a pandemia cresceram 47% apenas no Brasil. Este é um dos efeitos do isolamento social.

Porém, o que fazer se a compra foi por impulso e você se arrependeu?

O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 9078/90, no artigo 49, confere ao comprador o direito de arrependimento de uma compra quando realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo), e reembolso postal no prazo de sete dias, sem explicar o motivo.

Esse direito é garantido para proteger o consumidor de situações de compra em que não é possível entrar em contato direto com o produto a ser adquirido, ou em outras situações em que a tomada de decisões possa ser considerada não consciente.

Mas atenção! O direito só é garantido nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, a mesma regra não é aplicável as compras presenciais. A troca ou devolução, nesse caso, só se efetiva caso haja defeito no produto, ou, por mera liberalidade do estabelecimento comercial. Caso o estabelecimento comercial se negue a promover a devolução procure o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) de sua cidade ou consulte um advogado.

*Pertence ao quadro de advogados da TGN Advogados.

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