COLUNA TGN
Dr. Rodrigo Cesar Vieira Guimarães
ADVOGADO OAB/SP 172.960
A Reforma Trabalhista, na qual entrou em vigor a Lei 13.467/17, em novembro de 2017, trouxe profundas alterações no Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mesmo que muitas das alterações estão com sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal que até a presente data, infelizmente, não se manifestou. Isso vem causando prejuízos e insegurança ao trabalhador.
E uma das alterações se refere ao intervalo para repouso ou alimentação previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho. Antes o trabalhador tinha direito a receber o intervalo integral de 60 minutos com o adicional e reflexo nas demais verbas, e passou a ter direito de receber APENAS o período suprimido do intervalo com o respectivo adicional, SEM reflexo em qualquer outra verba.
Para entender melhor, os períodos de intervalos foram mantidos, ou seja, para jornada de até 4 horas nenhum intervalo é devido; para a jornada de 4 a 6 horas, o intervalo legal são de 15 minutos; e para jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de uma hora e máximo de 2 horas. Este intervalo máximo de 2 horas pode ser estendido para 3, 4 horas mediante acordo ajustado entre Sindicato dos Empregados e dos Empregadores.
E a Reforma manteve uma exceção para motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins, bem como serviços de operação de veículos rodoviários, empregados de transporte coletivo, permitindo fracionar o intervalo pra repouso e alimentação entre o término da 1ª hora de trabalho e o início da última hora de trabalho.
Portanto, com a Reforma Trabalhista, o trabalhador acima passou a ter direito a receber apenas os 30 minutos suprimidos do intervalo (que eram 60 minutos), com o acréscimo do adicional de 50%, a título de indenização, sem direito ao reflexo no FGTS e demais verbas do contrato de trabalho.
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