O pagamento de alimentos, ou seja, a pensão alimentícia é uma obrigação incontroversa dos ascendentes (pais) a aqueles que ainda não alcançaram a maioridade civil (18 anos idade) e cuja necessidade é presumida.
O Código Civil estabelece que a menoridade termina aos 18 anos completos, estando a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil e em sociedade. A presunção é de que aos 18 anos já há condições de se colocar no mercado de trabalho e, portanto, há desvinculo financeiro em relação aos pais por obrigação legal.
Daí porque erroneamente muitos pensam que ao atingir a maior idade, a pensão é automaticamente cancelada, porém, não é assim que de fato funciona. O Código Civil não determina expressamente a idade máxima para o recebimento da pensão alimentícia, portanto entre outras, essa é uma das razões que a desobrigação não cessa
automaticamente, e, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade só pode ocorrer após decisão judicial, mediante contraditório (Súmula 358 STJ).
Assim, mesmo que o filho tenha completado 18 anos, se estiver cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, a obrigação de prestar alimentos continua, pelo menos até os 24 anos, conforme entendimento jurisprudencial. Vale lembrar que esse não é o único exemplo e cada caso e particularidade deve ser analisado. Consulte sempre um advogado.