A gestão do condomínio é exercida pelo Síndico, cuja competência está regulada pelo art. 1348 do Código Civil. Após eleito, o síndico assume o poder de administrador resultando em responsabilidade civil e criminal, dolosa ou culposa, quando por seus atos sobrevêm danos a terceiros.
A eleição de um síndico condômino, nem sempre é a opção mais econômica ou vantajosa, pois será indispensável o auxílio administrativo e jurídico em sua gestão, sem excluir sua responsabilidade por possíveis erros ou até fraudes geradas por seus contratados.
Nesta toada, alguns condomínios estão adotando a contratação de síndicos profissionais, uma vez que a assembleia geral poderá, ao contratar por prazo não superior a 2 (dois) anos, direcionar ao profissional a responsabilidade pela administração no âmbito geral.
Com a Revisão do Código Civil em 2002, essa tem se tornado uma nova tendência nos últimos anos, mas vale ressaltar que a Assembleia deve avaliar com cuidado o perfil do profissional candidato, pois embora seja uma profissão prevista no art. 1347 do C.C., não há exigência legal de formação acadêmica para o cargo, sendo indispensável que este profissional detenha amplo conhecimento na área administrativa, estrutural e principalmente jurídica, evitando prejuízos ao bem comum.