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Litoral em Pauta
Coluna de Opinião traz artigo ‘O Condomínio em Pauta’ escrito por Dr. Álvaro Alencar T. Jr.

Coluna Nutrição & Cia: ‘Alimentação Consciente’ por Fernanda Nunes Pereira

Confira as poesias da 44ª edição do jornal Litoral em Pauta

Coluna TGN Advocacia: ‘O condomínio em pauta’ por Dr. Álvaro Alencar T. Jr.

18 de junho de 2024
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Quero adotar um animal e moro em condomínio. E agora?

Ter um animal de estimação em qualquer situação requer determinados cuidados e muita responsabilidade. Para quem reside em condomínios residenciais então os cuidados devem ser redobrados.

É o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), que nenhum condomínio pode proibir moradores de ter animais. Portanto, ainda que a Convenção do Condomínio proíba animais, não há como o síndico impor esta regra quando o animal não causar incômodo aos moradores.

Todavia, existem regras internas em cada condomínio que devem ser respeitadas garantindo o melhor direito de vizinhança, sempre pautado na segurança, saúde e sossego da coletividade.

Neste sentido, é preciso estar atento ao que diz o Regulamento Interno ou a Convenção do Condomínio antes de adquirir um apartamento se você for proprietário de um pet, ou se você já residir em um condomínio e quiser criar um pet.

Isto porque, embora o art. 5 º da Constituição Federal, garanta direitos como o de propriedade e o direito de ir e vir, as normas internas do condomínio poderão restringir e até multar severamente o dono que transitar com seu animal nas áreas comuns sem a utilização de coleiras com guias, abandonar os dejetos de seu pet nas áreas comuns e inclusive quando na ausência de seu dono, o animal abusar dos latidos.

É nesta esteira que o art. 19 da Lei 4.591/64 preleciona: “Cada condômino tem o direto de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outras, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

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