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Litoral em Pauta
Coluna de Opinião traz artigo ‘O Condomínio em Pauta’ escrito por Dr. Álvaro Alencar T. Jr.

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Coluna TGN Advocacia: ‘Direito do Consumidor’, por Dr. Álvaro Alencar T. Jr.

13 de dezembro de 2024
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Neste período de festas, é muito comum enfrentarmos alguns problemas durante as compras de Natal e Ano Novo. Confira 6 dicas que tornarão suas compras mais seguras.

  1. Mercadoria com preço diferente do anunciado: Ao realizar sua compra, tanto em loja física quanto virtual, o consumidor deve conferir se o preço cobrado está de acordo com o anunciado. De acordo com o artigo 30 do CDC, é dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras ou anúncios;
  2. Pagamento com cheque ou cartão de crédito: Nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar pagamentos em cheques ou cartões. Todavia, caso não aceite, o fornecedor deve informar de forma clara, visível e ostensiva, evitando constrangimento ao consumidor;
  3. Exija Nota Fiscal: Exija sempre a nota fiscal. Ela é a prova das condições da compra, caso haja necessidade de troca ou conserto do produto. Se o presente escolhido for uma peça de roupa, procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas;
  4. Troca de Produto: Se o produto estiver com defeito, o artigo 18 do CDC estipula que o consumidor deve procurar o fornecedor, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a solução. Decorrido o prazo, o consumidor poderá optar por:

– Substituir o produto por outro da mesma espécie;

– Cancelar a compra e receber o seu dinheiro de volta;

– Ou pedir o abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito.

Lembrando que se for um produto essencial, a troca do produto por um novo ou o reembolso deve ser feito imediatamente.

É importante lembrar que o fornecedor não é obrigado a trocar produtos que não apresentem defeitos. Por esse motivo, é imprescindível que, ao escolher um presente, o consumidor consulte, na compra, se há possibilidade de troca e qual o prazo para que seja feita.

  1. Arrependimento: De acordo com o art. 49 do CDC, nas compras realizadas via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, o consumidor pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta dentro de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebi- mento do produto ou serviço. Nestes casos, o direito de arrependimento vale para qual- quer produto ou serviço, mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor;
  2. Indenização: De acordo com o art. 6º do CDC, é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, visando à reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.

Neste sentido, caso o consumidor se sinta lesado, mesmo após buscar uma solução com o fornecedor ou fabricante do produto, ele poderá requerer seus direitos através de órgãos competentes, como o PROCON, a Defensoria Pública, a OAB e o Ministério Público.

Consulte sempre um advogado de sua confiança e boas festas!

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