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Coluna de Opinião “O IPTU de 2024: O cidadão pode agir ou reagir”

Por Dr. Álvaro Alencar Trindade - Empresário e Advogado na TGN Advocacia OAB/SP 93960

1 de março de 2024
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O IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano é um dos impostos instituídos pela Constituição Federal que somos obrigados a pagar. No início deste ano os cidadãos de Caraguatatuba foram surpreendidos com o lançamento do IPTU com valores bem mais altos que os costumeiros, que já eram pesados, onerando ainda mais a carga de obrigações tributárias e fiscais, além daquelas despesas normais que uma família suporta e que já eram mais ou menos previsíveis.

O tributo, segundo os especialistas, foi criado no tempo do Brasil Colônia com o nome de “Décima Urbana”. Com
o passar dos anos e as mudanças políticas, sua denominação sofreu algumas alterações e tem a denominação hoje conhecida.

A base de Incidência do IPTU, como o próprio nome diz, é a propriedade ou posse de prédios e terrenos urbanos e é destinado a satisfazer as despesas da administração pública. O fato é que, com o tempo e de um modo geral,
o tributo evoluiu para mais uma boa “mordida” no bolso do contribuinte.

O objetivo deste texto, porém, é de orientar, considerando que muitas pessoas estão buscando orientação sobre como agir ou reagir diante do lançamento que, este ano, apresentou características que resvalam na abusividade.

Há quem sugira a feitura de abaixo assinado pedindo a redução do tributo, outros sugerem movimentos políticos, protestos e manifestações públicas e outras modalidades mais expressivas de descontentamento com o que consideram uma cobrança injusta.

Nossa recomendação, porém, e sem invalidar outras iniciativas ou ações, é no sentido de que cada contribuinte,
valendo-se do seu sagrado direito constitucional de petição, faça um requerimento impugnando o lançamento tributário ou pleiteando apenas a sua revisão.

A impugnação ou o pedido de revisão deve ser feito para cada um dos lançamentos tributários que você recebeu para cada um de seus imóveis, já que o lançamento, em regra, deve atender às características do imóvel lançado, inclusive quanto à idade do imóvel, no caso do lançamento do imposto predial, que em regra implica na sua depreciação e outros fatores nem sempre considerados na Planta Genérica de Valores.

O requerimento em questão deve ser instruído com a cópia do lançamento efetuado nos anos anteriores, especialmente em 2023 e com a cópia do lançamento para o ano de 2024. Estes documentos podem ser encontrados facilmente nas primeiras páginas dos carnês que o contribuinte recebe anualmente, notificando-o desta obrigação tributária.

Se não houve acréscimo da área de terreno ou da área de construção sobre o terreno, que justifique o acréscimo, o erro de lançamento estará evidente e neste caso, decerto que o pedido de revisão trará resultado prático, sendo deferido pela administração municipal.

Caso a resposta ao requerimento ou à impugnação seja negativa, caberá ainda ao cidadão o direito de movimentar o Poder Judiciário, através da ação judicial adequada à revisão ou à anulação do lançamento, dependendo do objetivo do procedimento adotado.

Você pode agir ou reagir! Você decide! É o que temos para hoje, como uma introdução ao tema, considerando
sua complexidade e o espaço disponível para abordagem. Voltaremos ao assunto.

Tags: #colunadeopinião#colunalitoralempauta#iptu2024caraguá#litoralempautaed40#tgnadvocacia
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