Como sabemos, Santo Antônio leva a fama de ser o santo dos namorados e pretendentes a um relacionamento sério e duradouro. Não à toa, existem simpatias e orações com o intuito de receber um milagre do Santo, no sentido de que ele prepare um bom casamento.
Nesta data, as conversas sobre casamento se intensificam. Por isso a escolha do tema para essa minha primeira coluna no Litoral em Pauta. Embora o casamento tenha características e peculiaridades distintas pelo mundo, a união entre casais é uma prática que produz efeitos no mundo jurídico. Atualmente, existe mais de uma formação de sociedade conjugal, conforme explico:
O Casamento, pelo regime da comunhão universal de bens, abrange todos os bens do casal, ainda que tenham sido adquiridos anteriormente ao casamento, tornam-se comuns, gerando a ambos o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade.
O casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens, é aquele que exclui da comunhão os bens que cada pessoa já possuía antes de se casar ou que adquiriram por causa anterior ao casamento. Neste regime, inclui-se apenas os bens adquiridos na constância da união.
O casamento, pelo regime da separação de bens, cada parte conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros, e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao casamento.
Existe, ainda, a figura do regime de participação final nos aquestos, esta não muito utilizada em nossa sociedade. Conforme o Código Civil, nessa modalidade, há formação de um patrimônio incomunicável durante o casamento, mas ocorrendo a dissolução da união entre o casal, tais bens e direitos tornam-se comuns, pois cada um é credor de metade do que o outro adquiriu na constância do matrimônio
Por último, temos a recente Declaração de União Estável: que é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Em regra, aplica-se à união estável as mesmas regras do regime da comunhão parcial de bens.
Seja qual for a modalidade escolhida por aqueles que pretendem estabelecer um relacionamento a dois, entendemos que são merecidas das bênçãos do nosso Padroeiro Santo Antônio, uma vez que, o casamento e a união estável, são considerados entidades familiares e são relações garantidas pela Constituição Federal de 1988.