Até novembro de 2017, se um trabalhador com direito a 60 minutos de intervalo de repouso tivesse usufruído apenas 30 minutos, a Lei e os nossos Tribunais garantia ao mesmo o direito de receber uma hora integral (60 minutos), com acréscimo de um adicional de 50% (como se fosse hora extra), pagamento esse que ainda refleti-ria no FGTS, nas férias, no 13º salário e nas demais verbas do contrato de trabalho, isso tudo em razão da natureza do inter-valo ligada a saúde e higidez do trabalhador.A partir de novembro de 2017, com a “Reforma Trabalhista”, o mesmo trabalhador acima passou a ter direito a receber apenas os 30 minutos suprimidos do intervalo (que eram 60 minutos originários), com o acréscimo do adicional de 50%, a título de indenização, sem direito ao reflexo no FGTS e demais verbas do contrato de trabalho.Em resumo, com a alteração imposta pela “Reforma Trabalhista”, o trabalhador que antes tinha direito a receber o inter-valo integral de 60 minutos com o adicional e reflexo nas demais verbas, passou a ter direito de receber apenas o período suprimido do intervalo com o respectivo adicional, sem reflexo em qualquer outra verba.