COLUNA
GLAUCIA REGINA TRINDADE*
ADVOGADA OAB/SP 182.331
Apandemia trouxe incontáveis dissabores para toda sociedade, seja na questão de saúde, financeira e até emocional. Porém, há um setor da economia que está vibrando com todo esse caos, trata-se do e-commerce (vendas on-line).
Segundo a revista Exame, uma pesquisa recente da Ebit/Nielsen em parceria com a Elo, concluiu que as vendas on-line durante a pandemia cresceram 47% apenas no Brasil. Este é um dos efeitos do isolamento social.
Porém, o que fazer se a compra foi por impulso e você se arrependeu?
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 9078/90, no artigo 49, confere ao comprador o direito de arrependimento de uma compra quando realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo), e reembolso postal no prazo de sete dias, sem explicar o motivo.
Esse direito é garantido para proteger o consumidor de situações de compra em que não é possível entrar em contato direto com o produto a ser adquirido, ou em outras situações em que a tomada de decisões possa ser considerada não consciente.
Mas atenção! O direito só é garantido nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, a mesma regra não é aplicável as compras presenciais. A troca ou devolução, nesse caso, só se efetiva caso haja defeito no produto, ou, por mera liberalidade do estabelecimento comercial. Caso o estabelecimento comercial se negue a promover a devolução procure o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) de sua cidade ou consulte um advogado.
*Pertence ao quadro de advogados da TGN Advogados.